quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Acesso e permanência na educação básica


                           Conforme o 2º (segundo) artigo da lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996,  a educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
                          De que forma o Estado e a família têm contribuído ou pode contribuir a para o acesso e permanência de discentes na educação básica?
                          Sabemos que o ensino é um passa porte para a atividade cidadã, meio de se chegar ao pleno gozo de direitos e deveres, sócias, garantidos pela nossa Carta Magna de 1988.
                           Cabe realçar o papel da instituição familiar nos primeiros passos de cada brasileiro visto que ela é o primeiro “espelho” da ética e moral tida pelos educando e recebe dela sua primeira impressão de vivência social, preparando – o para a vida escolar. Deve – se pensar e zelar também pela preservação de sua integridade de forma a evitar que o mesmo exerça atividade laboral antes do período fixado em lei.
                            O Estado é responsável pela garantia do acesso à escola básica juntamente com a família, essas duas instituições zelam pela permanência do mesmo dentro da rede regular de ensino. Há diversas adversidades, contrates sociais e miséria que favorecem a evasão escolar a exemplo da necessidade que crianças e adolescentes têm de ajudarem no sustendo da casa. Há casos delicados visto que em algumas culturas o trabalho faz parte da formação dessas crianças ou mesmo é encarado como forma de entretenimento, a exemplo: juntar lenha para o fogão, apartar o gado,..., e tirar leite.
                          Há políticas públicas voltadas para que a família possa contribuir para a não evasão escolar como programas a exemplo do Bolsa Escola do Governo Federal que tem a missão de “Promover a educação das crianças de familiares de baixa renda assegurando sua permanência na escola, por meio de incentivo financeiro, contribuindo para a melhoria das condições de vida no pais. Estimular a criação de uma cultura escolar positiva entre as  camadas sócias menos favorecidas e recuperar a dignidade e auto-estima da população excluída com a esperança de garantir um futuro melhor para sues filhos por meio da educação”.
                             Temos ainda projetos como o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) que “articula um conjunto de ações à retirada de crianças e adolescentes de até 16 anos das práticas de trabalho infantil, exceto na condição de aprendiz a partir de 14 anos”. Programa de grande valia, porém precisa do apoio da família no entendimento do objetivo do mesmo e de sua importância em atingir índices desejáveis de acordo com as expectativas da ONU, contribuindo assim para melhoria do nosso Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, onde atualmente ocupamos o 73º lugar   no ranking mundial , estando dentro da zona de paises considerados com nível de desenvolvimento humano alto com nota 0,699.
                              A lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre os direitos da criança e do adolescente, em caráter complementar a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 53, reafirma o direito à educação a criança e ao adolescente com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer a instâncias escolares superiores; direito de organizar e participar em atividades estudantis; acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
                               Pelo que expomos acima podemos perceber a importância da interação entre Estado e família com escopo de garantir o acesso e permanência de alunos na educação básica de nosso país, demonstrando que ambas caminham lado a lado nesse processo de ascensão aos níveis intelectuais conforme a capacidade de cada um contribuindo assim para a garantia e respeito às diversidades que formam essa nação de misturas culturais, raciais, religiosas e que mesmo assim conseguimos manter a paz e a garantia dos direitos humanos.  
                              
                             




Referências:

Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996.
Constituição Federal de 1988

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