Conforme o 2º (segundo) artigo da
lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a
educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade
e nos ideais de solidariedade humana, tem finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
De que forma o Estado
e a família têm contribuído ou pode contribuir a para o acesso e permanência de
discentes na educação básica?
Sabemos que o ensino é um passa
porte para a atividade cidadã, meio de se chegar ao pleno gozo de direitos e
deveres, sócias, garantidos pela nossa Carta Magna de 1988.
Cabe realçar o papel
da instituição familiar nos primeiros passos de cada brasileiro visto que ela é
o primeiro “espelho” da ética e moral tida pelos educando e recebe dela sua
primeira impressão de vivência social, preparando – o para a vida escolar. Deve
– se pensar e zelar também pela preservação de sua integridade de forma a
evitar que o mesmo exerça atividade laboral antes do período fixado em lei.
O Estado é
responsável pela garantia do acesso à escola básica juntamente com a família,
essas duas instituições zelam pela permanência do mesmo dentro da rede regular
de ensino. Há diversas adversidades, contrates sociais e miséria que favorecem
a evasão escolar a exemplo da necessidade que crianças e adolescentes têm de
ajudarem no sustendo da casa. Há casos delicados visto que em algumas culturas
o trabalho faz parte da formação dessas crianças ou mesmo é encarado como forma
de entretenimento, a exemplo: juntar lenha para o fogão, apartar o gado,..., e
tirar leite.
Há políticas
públicas voltadas para que a família possa contribuir para a não evasão escolar
como programas a exemplo do Bolsa Escola do Governo Federal que tem a missão de
“Promover a educação das crianças de familiares de baixa renda assegurando sua
permanência na escola, por meio de incentivo financeiro, contribuindo para a
melhoria das condições de vida no pais. Estimular a criação de uma cultura
escolar positiva entre as camadas sócias
menos favorecidas e recuperar a dignidade e auto-estima da população excluída
com a esperança de garantir um futuro melhor para sues filhos por meio da
educação”.
Temos
ainda projetos como o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) que
“articula um conjunto de ações à retirada de crianças e adolescentes de até 16
anos das práticas de trabalho infantil, exceto na condição de aprendiz a partir
de 14 anos”. Programa de grande valia, porém precisa do apoio da família no entendimento
do objetivo do mesmo e de sua importância em atingir índices desejáveis de
acordo com as expectativas da ONU, contribuindo assim para melhoria do nosso
Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, onde atualmente ocupamos o 73º
lugar no ranking mundial , estando
dentro da zona de paises considerados com nível de desenvolvimento humano alto
com nota 0,699.
A lei nº 8.069 de
13 de julho de 1990, que dispõe sobre os direitos da criança e do adolescente,
em caráter complementar a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 53,
reafirma o direito à educação a criança e ao adolescente com igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola; direito de contestar critérios
avaliativos, podendo recorrer a instâncias escolares superiores; direito de
organizar e participar em atividades estudantis; acesso à escola pública e
gratuita próxima de sua residência.
Pelo que expomos
acima podemos perceber a importância da interação entre Estado e família com
escopo de garantir o acesso e permanência de alunos na educação básica de nosso
país, demonstrando que ambas caminham lado a lado nesse processo de ascensão
aos níveis intelectuais conforme a capacidade de cada um contribuindo assim
para a garantia e respeito às diversidades que formam essa nação de misturas
culturais, raciais, religiosas e que mesmo assim conseguimos manter a paz e a
garantia dos direitos humanos.
Referências:
Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996.
Constituição Federal de 1988