quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Acesso e permanência na educação básica


                           Conforme o 2º (segundo) artigo da lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996,  a educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
                          De que forma o Estado e a família têm contribuído ou pode contribuir a para o acesso e permanência de discentes na educação básica?
                          Sabemos que o ensino é um passa porte para a atividade cidadã, meio de se chegar ao pleno gozo de direitos e deveres, sócias, garantidos pela nossa Carta Magna de 1988.
                           Cabe realçar o papel da instituição familiar nos primeiros passos de cada brasileiro visto que ela é o primeiro “espelho” da ética e moral tida pelos educando e recebe dela sua primeira impressão de vivência social, preparando – o para a vida escolar. Deve – se pensar e zelar também pela preservação de sua integridade de forma a evitar que o mesmo exerça atividade laboral antes do período fixado em lei.
                            O Estado é responsável pela garantia do acesso à escola básica juntamente com a família, essas duas instituições zelam pela permanência do mesmo dentro da rede regular de ensino. Há diversas adversidades, contrates sociais e miséria que favorecem a evasão escolar a exemplo da necessidade que crianças e adolescentes têm de ajudarem no sustendo da casa. Há casos delicados visto que em algumas culturas o trabalho faz parte da formação dessas crianças ou mesmo é encarado como forma de entretenimento, a exemplo: juntar lenha para o fogão, apartar o gado,..., e tirar leite.
                          Há políticas públicas voltadas para que a família possa contribuir para a não evasão escolar como programas a exemplo do Bolsa Escola do Governo Federal que tem a missão de “Promover a educação das crianças de familiares de baixa renda assegurando sua permanência na escola, por meio de incentivo financeiro, contribuindo para a melhoria das condições de vida no pais. Estimular a criação de uma cultura escolar positiva entre as  camadas sócias menos favorecidas e recuperar a dignidade e auto-estima da população excluída com a esperança de garantir um futuro melhor para sues filhos por meio da educação”.
                             Temos ainda projetos como o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) que “articula um conjunto de ações à retirada de crianças e adolescentes de até 16 anos das práticas de trabalho infantil, exceto na condição de aprendiz a partir de 14 anos”. Programa de grande valia, porém precisa do apoio da família no entendimento do objetivo do mesmo e de sua importância em atingir índices desejáveis de acordo com as expectativas da ONU, contribuindo assim para melhoria do nosso Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, onde atualmente ocupamos o 73º lugar   no ranking mundial , estando dentro da zona de paises considerados com nível de desenvolvimento humano alto com nota 0,699.
                              A lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre os direitos da criança e do adolescente, em caráter complementar a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 53, reafirma o direito à educação a criança e ao adolescente com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer a instâncias escolares superiores; direito de organizar e participar em atividades estudantis; acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
                               Pelo que expomos acima podemos perceber a importância da interação entre Estado e família com escopo de garantir o acesso e permanência de alunos na educação básica de nosso país, demonstrando que ambas caminham lado a lado nesse processo de ascensão aos níveis intelectuais conforme a capacidade de cada um contribuindo assim para a garantia e respeito às diversidades que formam essa nação de misturas culturais, raciais, religiosas e que mesmo assim conseguimos manter a paz e a garantia dos direitos humanos.  
                              
                             




Referências:

Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996.
Constituição Federal de 1988

domingo, 19 de agosto de 2012

Política e Organização da Educação Básica


ATD 01 Política e Organização da Educação Básica




Conforme pesquisa Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, enumeramos as seguintes políticas públicas educacionais a nível nacional e citamos ainda algumas aplicadas no municipal de Sebastião Laranjeiras/BA.

  • Art.. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
    I- igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
    II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
    III- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
    IV- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
    V- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
    VI- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
    VII- valorização do profissional da educação escolar;
    VIII- gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino;
    IX- garantia de padrão de qualidade;
    X- valorização da experiência extra-escolar;
    XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
  • Art.. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
    I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
    II- universalização do ensino médio gratuito;
    III- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
    IV – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
    V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
    VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
    VII- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidade, garantindo-se aos que forem trabalhador as condições de acesso e permanência na escolar;
    VIII- atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
    IX- padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
    X- vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
  • Art.. 11º Os Municípios incumbir-se-ão:
    I- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
    II- exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
    III- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
    IV- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
    V- oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade , o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
    VI- assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
    Da Educação Infantil
  • Art 29º A educação infantil , primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Do Ensino Fundamental
  • Art 32º O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão.
    Do Ensino Médio
  • Art 35 º O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos.
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio

  • Art 36-A. Sem prejuízo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepara-lo para o exercício de profissões técnicas.

Da Educação de Jovens e Adultos

  • Art. 37 – A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.





Geomorfologia: Caminhos e Perspectivas


Geomorfologia: Caminhos e Perspectivas
Por Lylian Coltrinari – Departamento de Geografia – USP


O artigo aborda as perspectivas da geomorfologia no futuro, avaliando a situação atual e examinando o passado com uma visão crítica quanto às mudanças ocorridas ao longo dos tempos.
Na segunda metade do século XX, a disciplina geomorfologia, em particular enriqueceu as Ciências da Terra com a reconstrução mais precisa das paisagens do passado, graças a recursos tecnológicos que permitiram, assim, uma avaliação ou reavaliação gráfica considerando fatores descobertos  após conclusões.
A autora reforça as dúvidas existentes diante de tantos recursos tecnológicos, quanto a aplicação dos mesmos, se preocupando também com a correta identificação de conteúdo e meios adequados a cada tipo e nível de pesquisa; enfoca, ainda, a necessidade de conhecer os antigos métodos antes da aplicação dos novos.
Descreve a importância de incorporar às descobertas teóricas e técnicas a formação de futuros geomorfólogos.
Ressalta as mudanças ocorridas na geomorfologia dos trópicos úmidos convidando e  enfatizando a revisão de conceitos geomorfologicos clássicos citando trabalhos de pesquisadores como Gupta ( 1993), Peltier (1950), Büdel (1982) e outros.
Relata um novo olhar técnico de estudiosos internacionais da área descrevendo seus estudos com ajuda de tecnologias desenvolvidas, disponibilizadas pós-guerra 1939 -1945, como a fotointerpretação e fotografias aéreas.
Conclui seu artigo indagando “ Por que não acatar a sugestão e iniciar já  nosso trabalho coletivo no inexplorável deposito das maravilhas geomorfológicas brasileiras?”





Revista Brasileira de Geomorfologia, Volume I, nº 1 (2000) pág. 44 – 47.
http://www.ugb.org.br/final/normal/artigos/RBG_01/Artigo03_RBG_2000.pdf

Características que diferenciam a contribuição de Humboldt e Ritter para a ciência geográfica.


Alexandre Von Humboldt foi um importante homem da ciência na sua época. Observador muito atendo dos factos físicos e biológicos, viajou por quase toda a Europa, México, América Central, Colômbia e Venezuela.
A sua contribuição para a ciência em geral e para a geografia em particular foi de extrema importância: foi o fundador dos métodos de observação de quase todos os sectores da geografia física; generalizou a utilização do barómetro para determinar as altitudes dos cortes geográficos e dos cálculos de altitude média para caracterizar o relevo; traçou o primeiro mapa de isotérmicas e mostrou o contraste entre as costas orientais e as costas ocidentais dos continentes; fundou a geografia botânica baseada na fisionomia das plantas e das suas relações com o solo e o clima;formulou e aplicou os dois princípios essenciais que fizeram da geografia uma ciência original e que mais tarde Emmanuel de Martonne designou por Princípio da Causalidade (ou Interdependência) e Princípio da Geografia Geral (ou Comparada).
A sua principal obra foi “O Cosmos”, onde explanou, por um lado, o elemento quantitativo colhido durante as suas viagens e, por outro, o elemento qualitativo da sua teorização. O elemento quantitativo era extremamente rico pois Humboldt foi muito rigoroso e meticuloso nas suas observações e registos, abrangendo informações relacionadas com a temperatura atmosférica e do solo, pressão, ventos, marés, variações magnéticas, natureza das rochas, fauna e flora, etc.
Karl Ritter, nascido na Alemanha em 1779, foi historiador, filósofo e professor de geografia na Universidade de Berlim. O seu grande mérito foi o de ter compreendido e teorizado correctamente os princípios básicos da geografia queAlexandre Von Humboldt aplicara pouco tempo antes, nomeadamente o Princípio da Causalidade (ou Interdependência) e Princípio da Geografia Geral (ou Comparada).
Na sua primeira obra  (“Europa, Quadro Geográficos, Históricos e Estatísticos”), Ritter atribui, pela primeira vez, um importante papel à geografia humana, combatendo a então chamada “geografia pura” que se recusava a dar um lugar ao Homem. O seu principal objectivo era o de explicar as relações existentes entre o meio físico e a actividade humana. Desta sua pretensão em explicar os factos humanos em função dos fenómenos físicos resultou o seu acentuado determinismo.

ww.knoow.net/ciencterravida/geografia/humboldtalexandrevon.htm