ATD 01 Política e Organização da Educação Básica
Conforme pesquisa Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, enumeramos as seguintes políticas públicas educacionais a nível nacional e citamos ainda algumas aplicadas no municipal de Sebastião Laranjeiras/BA.
- Art.. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:I- igualdade de condições para acesso e permanência na escola;II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;III- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;IV- respeito à liberdade e apreço à tolerância;V- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;VI- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;VII- valorização do profissional da educação escolar;VIII- gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino;IX- garantia de padrão de qualidade;X- valorização da experiência extra-escolar;XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
- Art.. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;II- universalização do ensino médio gratuito;III- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;IV – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;VII- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidade, garantindo-se aos que forem trabalhador as condições de acesso e permanência na escolar;VIII- atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;IX- padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;X- vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
- Art.. 11º Os Municípios incumbir-se-ão:I- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;II- exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;III- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;IV- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;V- oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade , o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.VI- assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.Da Educação Infantil
- Art 29º A educação infantil , primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Do Ensino Fundamental
- Art 32º O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão.Do Ensino Médio
- Art 35 º O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos.
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
- Art 36-A. Sem prejuízo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepara-lo para o exercício de profissões técnicas.
Da Educação de Jovens e Adultos
- Art. 37 – A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
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